Código de Ética da RedeBrokers®
Este Código de Ética foi concebido pelo Conselho Consultivo da RedeBrokers®
e é parte integrante do conceito operacional dos profissionais envolvidos
nas transacções da BPN - Bolsa Portugal Negócios.
Artigo Um
O Corretor de Negócios deve manter-se actualizado com tendências sócio-económicas que afectam as oportunidades de negócios.
Artigo Dois
O Corretor de Negócios deve proteger-se e abster-se contra qualquer tipo de operação fraudulenta, de falta de representatividade ou de falta de ética profissional.
Artigo Três
O Corretor de Negócios deve recomendar aos clientes, sempre que necessário,
a assessoria de advogados, contabilistas e auditores independentes em
transacções comerciais.
Artigo Quatro
O Corretor de Negócios deve conhecer as obrigações financeiras que envolvem
as transacções por ele conduzidas e usar toda a transparência com as partes
envolvidas nas transacções.
Artigo Cinco
O Corretor de Negócios, aceitando a sua condição de representante do seu
cliente, deve promover os interesses de seu cliente com a mais absoluta
fidelidade e honestidade, mantendo a obrigação de servir, também da mesma
forma, com as outras partes envolvidas na transacção.
Artigo Seis
Desde que o Corretor de Negócios aceite intermediar a transacção, só deve aceitar compensações financeiras de uma das parte dos envolvidos no negócio.
Artigo Sete
O Corretor de Negócios não deve agir também como Consultor a menos que os envolvidos no negócio tenham conhecimento deste facto.
Artigo Oito
A lista de empresas exclusivas do Corretor para sua intermediação deve ser respeitada pelos demais corretores e profissionais envolvidos.
Artigo Nove
O Corretor de Negócios não deve fazer avaliações comerciais que não estejam
dentro do escopo profissional da sua competência.
Artigo Dez
O Corretor de Negócios não deve oferecer ou anunciar um negócio por um
valor qualquer sem o devido consentimento do proprietário. O Corretor
deve ter sempre uma autorização por escrito para vender ou comprar, incluindo
o preço do negócio, sua forma de pagamento, o acordo estabelecido e o
valor percentual da sua comissão pela intermediação.
Artigo Onze
Toda a decisão de comprar ou vender negócios dar-se-á sempre pelas partes
responsáveis pela transacção eximindo o Corretor de Negócios dessa decisão.
Artigo Doze
O Corretor deve manter todo o sigilo do negócio que esteja a intermediar
exceptuando os casos em que o comprador se manifestar de facto interessado
e assinar um documento de confidencialidade exigido pelo vendedor.
Artigo Treze
O Corretor de Negócios deve conduzir as suas actividades sem o prejuízo
dos demais Corretores Associados da RedeBrokers e de outros Corretores,
cooperando sempre com qualquer tipo de investigação, censura, procedimento
que ocasionalmente possam surgir.
Artigo Quatorze
Em benefício de todos os associados da RedeBrokers, o Corretor de Negócios
deve ser fiel aos propósitos da RedeBrokers®, mantendo-se activo nas
suas actividades, sem descriminar qualquer pessoa pela sua raça, sexo
ou nacionalidade.
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